Exclusão do ICMS DIFAL da base de cálculo do PIS/COFINS

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Regimes: Lucro Real e Lucro Presumido

Fundamentação 

O Superior Tribunal de Justiça, em novembro de 2024 (REsp 2.128.785/RS), julgamento pela 1ª Turma e consolidado em maio de 2025 (REsp 2.133.516; 2ª Turma), decidiu que:

“O ICMS-Difal não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS”, tendo sido reconhecido que o Diferencial de Alíquota é parte integrante do ICMS, sem gerar receita à empresa.

Além disso, a PGFN, por meio do Parecer SEI 7/2025, declarou que não deverá contestar ou recorrer em casos que envolvam essa exclusão, fortalecendo a posição tributária das empresas.