A distribuição de lucros entre sócios de forma desproporcional à sua participação no capital social é um mecanismo amplamente utilizado no planejamento tributário e societário brasileiro. Permitida pelo Código Civil, desde que prevista no contrato social, essa prática sempre foi vista como uma ferramenta segura de flexibilidade corporativa. No entanto, o cenário mudou.
O Tribunal de Justiça de São Paulo vem consolidando um entendimento (Agravo de Instrumento nº 2316159-37.2025.8.26.0000) que acende um alerta vermelho para empresas: a distribuição desproporcional de lucros pode ser reclassificada como doação disfarçada, atraindo a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Hoje, para que a distribuição desproporcional seja válida perante a Fazenda Pública, é fundamental demonstrar uma justificativa econômica concreta.
Um dos erros mais frequentes nas estruturas societárias é utilizar a distribuição desproporcional de dividendos para remunerar o sócio que trabalha mais ou que gerencia o negócio. O fisco entende que essa verba tem natureza salarial ou de prestação de serviços e não dividendo (que é isento de Imposto de Renda). Sem a devida justificativa societária de retorno de capital, abre-se a brecha para a fiscalização estadual alegar que os sócios que “abriram mão” de sua parcela do lucro estão, na verdade, doando esses valores ao sócio majoritariamente beneficiado.
Estas operações não encontram mais espaço na realidade tecnológica atual. Por meio das obrigações acessórias do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), o fisco consegue identificar, cruzando CPFs e CNPJs, exatamente quem recebeu acima de sua participação societária e se houve o correspondente reflexo nas declarações de imposto de renda físicas, podendo cobrar o ITCMD acrescido de multas e juros sobre os últimos cinco anos.
O entendimento dos tribunais mostra que a distribuição desproporcional de lucros deixou de ser um simples ajuste de redação contratual para se tornar um exercício de substância econômica. As empresas que pretendem adotar ou manter essa prática devem implementar uma governança corporativa rigorosa.



