IBS e CBS na cessão gratuita de imóveis da holding aos sócios

Um tema que vinha gerando grande preocupação para quem utiliza holdings patrimoniais era a possível tributação sobre a cessão gratuita de bens, especialmente imóveis, aos sócios ou familiares.

Com a implementação dos novos tributos sobre consumo, o IBS e a CBS, a legislação inicialmente permitia que operações sem cobrança, ou realizadas por valor inferior ao de mercado, fossem tributadas. Na prática, isso poderia atingir situações comuns nas holdings, como o uso de um imóvel da empresa pelo próprio sócio.

O problema estava no potencial impacto financeiro. Considerando que a alíquota estimada desses tributos gira em torno de 28%, e que muitas holdings não teriam créditos para compensação, o risco de tributação sobre o valor de mercado do bem era significativo.

Esse cenário foi parcialmente corrigido com mudanças legislativas publicadas no início de 2026. A nova regra passou a estabelecer que IBS e CBS só incidem quando a empresa utiliza créditos desses tributos na aquisição de um bem ou serviço e depois o fornece gratuitamente a pessoa relacionada.

Na prática, isso reduz muito o risco de tributação para as holdings patrimoniais, porque a maioria dos imóveis dessas estruturas é transferida para a empresa por meio de integralização de capital, operação que não gera créditos de IBS ou CBS. Sem crédito anterior, não há tributação na cessão gratuita do uso do bem ao sócio.

Mesmo nos casos em que a holding compra o imóvel, a legislação tende a impedir a geração de créditos quando o bem é destinado ao uso pessoal de sócios. Em determinadas situações, a cessão gratuita pode levantar discussões no campo do Imposto de Renda.

Despesas com manutenção, conservação ou depreciação do imóvel podem ser questionadas sob a ótica fiscal, principalmente quando o beneficiário também exerce função de administrador na empresa.

O cenário mostra que, embora as recentes mudanças tenham reduzido parte das preocupações, a análise tributária das holdings patrimoniais continua exigindo atenção técnica e planejamento adequado. Pequenos detalhes na estrutura ou na forma de utilização dos bens podem produzir efeitos fiscais relevantes. Autor: Charles Ribeiro

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