Crédito Presumido de PIS e COFINS para o Agronegócio – Pessoa Jurídica (Lucro Real

quem Somos

Base Legal:

• Lei nº 10.637/2002 – Institui a não cumulatividade do
PIS.
• Lei nº 10.833/2003 – Institui a não cumulatividade da
COFINS.
• Lei nº 10.925/2004 – Concede benefícios fiscais de PIS e
COFINS ao setor agroindustrial.

Oportunidade Tributária:

A legislação permite que empresas tributadas pelo Lucro Real aproveitem crédito presumido de PIS e COFINS na aquisição de produtos agropecuários de:
• Produtores rurais pessoa física; ou
• Cooperativas.

Os produtos devem ser destinados à:

• Revenda; ou
• Industrialização.

Exemplos de Produtos:

• Soja;
• Milho;
• Trigo;
• Arroz;
• Café;
• Demais produtos agropecuários.

Características do Benefício:

Não decorre do conceito de insumo previsto no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
• Trata-se de um benefício fiscal autônomo.
• Tem como objetivo evitar a cumulatividade das contribuições.

Utilização do Crédito:

• Abatimento de débitos próprios de PIS e COFINS.
• Compensação com outros tributos federais por meio do PER/DCOMP.
• Ressarcimento em conta corrente.